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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 032/2026

Informações da matéria
Autor: DAVID OKA
Data: 24/02/2026
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Ementa

INSTITUI A SALA LILÁS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E NAS UNIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, DESTINADA AO ATENDIMENTO HUMANIZADO E ESPECIALIZADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Floriano/PI, a Sala Lilás, destinada ao atendimento huma-nizado e especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A violência contra a mulher configura grave violação de direitos humanos e constitui um dos mais relevantes desafios das políticas públicas de saúde e assistência social no Brasil. Muitas vítimas, ao buscarem atendimento nas unidades de saú-de, encontram-se em situação de acentuada vulnerabilidade física e emocional, demandando não apenas cuidados médicos imediatos, mas também acolhimen-to adequado, escuta qualificada, sigilo e orientação acerca de seus direitos.
A implantação da Sala Lilás nas Unidades Básicas de Saúde e nas Unida-des de Urgência e Emergência do Município tem por objetivo assegurar ambiente reservado e estruturado para o atendimento dessas mulheres, garantindo priori-dade, confidencialidade e encaminhamento adequado aos serviços especializa-dos e aos órgãos competentes. A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da efeti-vação dos direitos fundamentais, estando igualmente em consonância com a política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher, especialmente com as diretrizes estabelecidas na Lei Maria da Penha, que prevê a atuação articu-lada entre os serviços de saúde, segurança pública e sistema de justiça.
Ressalta-se que a iniciativa não implica criação de novos cargos nem au-mento de despesas com pessoal, uma vez que prevê o aproveitamento da estrutu-ra física já existente e a capacitação dos servidores que integram o quadro funci-onal do Município, evidenciando sua viabilidade administrativa e orçamentária. Ademais, ao assegurar prioridade no atendimento, registro adequado e encami-nhamento célere para medidas protetivas e demais procedimentos necessários, o Município fortalece sua rede de proteção e contribui para a redução da subnotifi-cação dos casos de violência doméstica, conferindo maior efetividade às políti-cas públicas de enfrentamento dessa grave realidade social.
Dessa forma, a presente iniciativa representa medida concreta de proteção, acolhimento e garantia de direitos às mulheres florianenses, reafirmando o com-promisso do Poder Público Municipal com a promoção da justiça social, da segu-rança e da dignidade da mulher. Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/02/2026 13:14:00 CADASTRADO 
AGENTE: DAVID CURY RAD OKA
CADASTRADO   
24/02/2026 09:07:58 LEITURA E APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DAVID OKA

1º SECRETÁRIO

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANO - PI Antônio Reis Neto

PREFEITO MUNICIPAL

Corpo da matéria

ART. 1º FICA CRIADA, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE FLORIANO, A SALA LILÁS, A SER INSTALADA NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E NAS UNIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR ATENDIMENTO HUMANIZADO E ESPECIALIZADO ÀS MULHERES VÍTI-MAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

§ 1º A INSTALAÇÃO DA SALA LILÁS OCORRERÁ MEDIANTE A ADAPTAÇÃO DE ÁREAS FÍSICAS JÁ EXISTEN-TES NAS UNIDADES DE SAÚDE.

§ 2º AS ATIVIDADES DE ATENDIMENTO SERÃO DESEMPENHADAS POR SERVIDORES QUE INTEGRAM O QUADRO FUNCIONAL DAS RESPECTIVAS UNIDADES, OS QUAIS DEVERÃO RECEBER CAPACITAÇÃO ESPECÍ-FICA PARA ATUAÇÃO ESPECIALIZADA, SEM GERAÇÃO DE NOVOS VÍNCULOS FUNCIONAIS.

ART. 2º A SALA LILÁS CONTARÁ COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DEVIDAMENTE CAPACITADA, COMPOSTA, NO MÍNIMO, POR:

I PSICÓLOGO;

II ASSISTENTE SOCIAL;

III MÉDICO;

IV ENFERMEIRO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ATUAÇÃO DA EQUIPE OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO ATENDIMENTO HUMANIZADO, DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES E DA PROTE-ÇÃO INTEGRAL À MULHER.

ART. 3º O ATENDIMENTO PRESTADO NA SALA LILÁS DEVERÁ GARANTIR:

I PRIORIDADE NO ATENDIMENTO;

II SIGILO DAS INFORMAÇÕES E RESPEITO À DIGNIDADE DA VÍTIMA, ASSEGURADA A CONFIDENCIALI-DADE DOS DADOS PESSOAIS E DO PRONTUÁRIO;

III REGISTRO ADEQUADO E CONFIDENCIAL DO ATENDIMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE;

IV ENCAMINHAMENTO PRIORITÁRIO PARA EXAMES, PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS;

V ENCAMINHAMENTO PRIORITÁRIO PARA REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, QUANDO NECESSÁRIO, EM ARTICULAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO PODER JUDI-CIÁRIO.

ART. 4º CONSTATADA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO IMEDIATO, A VÍTIMA SERÁ ENCA-MINHADA, COM PRIORIDADE, AOS SETORES COMPETENTES DA UNIDADE DE SAÚDE, ASSEGURADA A PRONTA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS.

ART. 5º IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM OUTRA UNIDADE INTE-GRANTE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, O ENCAMINHAMENTO SERÁ EFETUADO EM CARÁTER PRIORITÁ-RIO, COM OBSERVÂNCIA DO BEM-ESTAR E DA SEGURANÇA DA PACIENTE.

ART. 6º AS UNIDADES DE SAÚDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO DEVERÃO ASSEGURAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPE DEVIDAMENTE CAPACITADA PARA ATUAÇÃO NA SALA LILÁS, NOS TERMOS DESTA LEI.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 9º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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Descrição Arquivos
PP_032_2026_0000001.pdf

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