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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 039/2026

Informações da matéria
Autor: CARLOS EDUARDO
Data: 03/03/2026
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Ementa

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FLORIANO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL "JOVEM FUTURO DIGITAL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal "Jovem Futuro Digital", voltado à capacitação gratuita de jovens nas áreas de tecnologia, inovação e empreendedorismo digital no Município de Floriano-PI.
A transformação digital vem modificando profundamente as relações de trabalho, a geração de renda e o desenvolvimento econômico em todo o país. Profissões ligadas à tecnologia da informação, marketing digital, programação, design e produção de conteúdo tornaram-se estratégicas para o crescimento econômico e para a inserção competitiva de jovens no mercado de trabalho.
Entretanto, parcela significativa da juventude florianense, especialmente aquela oriunda da rede pública de ensino, ainda enfrenta dificuldades de acesso à qualificação tecnológica adequada. A ausência de oportunidades de formação específica contribui para o aumento do desemprego juvenil, da informalidade e da vulnerabilidade social.
Nesse contexto, o Programa "Jovem Futuro Digital" surge como política pública estruturante, com foco na inclusão digital, na qualificação profissional e no estímulo ao empreendedorismo. Ao promover capacitação técnica e oferecer oportunidades concretas de desenvolvimento de habilidades compatíveis com as demandas atuais do mercado, o Município investe diretamente na autonomia financeira, na permanência escolar e na redução das desigualdades sociais.
Além disso, o fortalecimento da economia digital local pode gerar impactos positivos no comércio, na prestação de serviços e na atração de investimentos, posicionando Floriano como referência regional em inovação e formação tecnológica.
Diante do exposto, rogo aos meus pares que votem pela aprovação da presente propositura, para que assim possamos defender cada vez mais uma política pública de inclusão dos autistas na nossa sociedade mostrando que eles são talentosos.
Diante do exposto, apresento o referido projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/03/2026 09:10:54 CADASTRADO 
AGENTE: CARLOS EDUARDO MALHEIRO KALUME
CADASTRADO   
03/03/2026 09:23:28 LEITURA E APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CARLOS EDUARDO

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANO - PI Antônio Reis Neto

PREFEITO MUNICIPAL

Corpo da matéria

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUÍ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º - FICA AUTORIZADO O MUNICÍPIO A INSTITUIR, O PROGRAMA MUNICIPAL "JOVEM FUTURO DIGITAL", COM A FINALIDADE DE PROMOVER A CAPACITAÇÃO GRATUITA DE JOVENS NAS ÁREAS DE TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EMPREENDEDORISMO E PROFISSÕES DIGITAIS.

ART. 2º O PROGRAMA DESTINA-SE A JOVENS COM IDADE ENTRE 14 (QUATORZE) E 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, PRIORITARIAMENTE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE FLORIANO.

ART. 3º - CONSTITUEM OBJETIVOS DO PROGRAMA:

I PROMOVER INCLUSÃO DIGITAL E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL;

II REDUZIR O DESEMPREGO JUVENIL;

III INCENTIVAR O EMPREENDEDORISMO E A GERAÇÃO DE RENDA;

IV PREPARAR JOVENS PARA O MERCADO DE TRABALHO DIGITAL E REMOTO;

V ESTIMULAR A PERMANÊNCIA ESCOLAR.

ART. 4º - O PROGRAMA PODERÁ OFERECER CURSOS E OFICINAS NAS SEGUINTES ÁREAS:

I INFORMÁTICA BÁSICA E AVANÇADA;

II PROGRAMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES;

III MARKETING DIGITAL;

IV DESIGN GRÁFICO E EDIÇÃO DE VÍDEO;

V EDUCAÇÃO FINANCEIRA E EMPREENDEDORISMO;

VI OUTRAS ÁREAS CORRELATAS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ:

I FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS;

II CELEBRAR CONVÊNIOS COM UNIVERSIDADES E INSTITUTOS FEDERAIS;

III ESTABELECER COOPERAÇÃO COM EMPRESAS DE TECNOLOGIA;

IV BUSCAR RECURSOS ESTADUAIS, FEDERAIS E INTERNACIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO PROGRAMA.

ART. 6º - PODERÁ SER CONCEDIDA BOLSA-INCENTIVO AOS PARTICIPANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, CONFORME CRITÉRIOS A SEREM DEFINIDOS EM REGULAMENTO PRÓPRIO.

ART. 7º - AS ATIVIDADES DO PROGRAMA PODERÃO SER DESENVOLVIDAS EM:

I ESCOLAS MUNICIPAIS;

II ESPAÇOS PÚBLICOS ADAPTADOS;

III CENTROS COMUNITÁRIOS;

IV AMBIENTES VIRTUAIS DE APRENDIZAGEM.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10 ° - LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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